O que tanto tem se falado sobre o Mercados de Carbono? Você provavelmente já ouviu muito nas notícias sobre mudanças climáticas e a necessidade de reduzir a poluição que está aquecendo nosso planeta. Preocupações com o aumento das temperaturas, derretimento de geleiras e eventos climáticos extremos estão se tornando cada vez mais comuns. Então, como podemos enfrentar isso?
Uma das ferramentas utilizadas em todo o mundo, e que agora ganha forma mais concreta no Brasil, é o mercado de carbono. Pense nele como uma maneira de atribuir valor ao ato de reduzir emissões de gases de efeito estufa. Essencialmente, permite que entidades que estão reduzindo suas emissões possam potencialmente ganhar algo, geralmente na forma de um crédito, que pode então ser usado por outras que estão tendo mais dificuldade para cortar suas emissões rapidamente. Isso cria um incentivo para se tornar mais verde.
O Brasil tem se comprometido a enfrentar as mudanças climáticas, e um passo significativo nessa direção é a recente aprovação da Lei 15.042/2024. Esta nova lei é muito importante, pois estabelece as bases para o funcionamento deste mercado de carbono por aqui, criando o chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Este é um desenvolvimento fundamental que moldará o futuro de como o Brasil gerencia e busca reduzir seu impacto no clima.
Sinal Verde: Entendendo a Nova Lei do Mercado de Carbono no Brasil
A Lei nº 15.042, promulgada em dezembro de 2024, representa um marco crucial para a política climática brasileira, estabelecendo oficialmente o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Esta legislação, aguardada com expectativa, visa incentivar a redução das emissões de gases poluentes e combater as mudanças climáticas. Ao criar um mercado de carbono regulamentado, o Brasil busca alinhar-se aos compromissos ambientais globais, como o Acordo de Paris.
A Lei 15.042/24 possibilita que empresas e países compensem suas emissões por meio da aquisição de créditos de carbono gerados a partir de iniciativas de preservação ambiental. Esses créditos, como as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), representam uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) que deixou de ser emitida ou foi removida da atmosfera.
Um aspecto fundamental da estrutura estabelecida pela nova lei é a divisão do mercado de carbono em dois segmentos: o regulado e o voluntário. O mercado regulado abrangerá, inicialmente, entidades que emitam mais de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente por ano, com um órgão gestor responsável por estabelecer normas e aplicar sanções. Já o mercado voluntário destina-se a transações espontâneas de créditos de carbono entre as partes, visando a compensação voluntária de emissões, sem gerar ajustes na contabilidade nacional de emissões. A coexistência desses dois mercados oferece diferentes caminhos para a ação climática no Brasil.
Para uma análise completa e aprofundada da Lei 15.042/2024, incluindo todos os seus aspectos legais e regulatórios, recomendamos nosso “Mercado de Carbono no Brasil: Guia Definitivo da Lei 15.042/2024 para Explorar Oportunidades Sustentáveis“, onde detalhamos cada componente da legislação e suas implicações práticas.
A Arena Regulada: Grandes Jogadores, Grandes Responsabilidades
O mercado regulado de carbono no Brasil, estabelecido pela Lei nº 15.042/2024, tem como foco principal os grandes emissores de gases de efeito estufa (GEE). Especificamente, a regulação se aplica aos operadores de instalações e fontes que liberam mais de 10.000 toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por ano. Para esses “grandes jogadores” na emissão de carbono, a nova legislação impõe responsabilidades significativas.
Uma das principais obrigações é a apresentação de planos de monitoramento de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE. Esses planos detalham como as empresas irão medir e reportar suas emissões. Além disso, esses operadores também deverão enviar relatórios de atividades, fornecendo informações transparentes sobre suas emissões e eventuais remoções.
Em última instância, o objetivo do mercado regulado é garantir que esses grandes emissores cumpram os limites de emissão que serão estabelecidos no futuro. Caso suas emissões líquidas excedam as Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) que lhes forem alocadas, as empresas terão a possibilidade de adquirir CBEs de outras que emitiram menos ou, eventualmente, Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) para compensar o excesso. Os CRVEs são créditos gerados por projetos de mitigação ou remoção de carbono que atendam aos critérios do SBCE.
Para garantir o funcionamento desse sistema, a lei prevê a criação de um órgão gestor do SBCE. Este órgão terá a responsabilidade de estabelecer as regras do mercado regulado, definir metodologias de monitoramento, alocar as CBEs, e aplicar sanções em caso de descumprimento das normas.
É importante notar que a produção primária agropecuária foi explicitamente excluída das obrigações do mercado regulado. No entanto, o setor do agronegócio ainda poderá participar do mercado de carbono, principalmente no mercado voluntário, através de iniciativas de preservação e recuperação ambiental que gerem créditos de carbono.
O Caminho Voluntário: Ações Verdes, Recompensas Reais
O mercado voluntário de carbono oferece uma via para empresas e indivíduos que desejam contribuir ativamente para a estratégia climática sem que haja uma obrigação legal para tal. Diferentemente do mercado regulado, onde a participação é mandatória para certos emissores, o mercado voluntário permite que ações de sustentabilidade sejam reconhecidas e recompensadas de forma espontânea.
Para o Brasil, esta é uma oportunidade significativa, especialmente devido às suas extensas florestas que possuem um alto potencial de geração de créditos de carbono. As nossas riquezas naturais, como a Amazônia e outros biomas, atuam como importantes sumidouros de carbono, capazes de absorver grandes quantidades de gases de efeito estufa.
Neste mercado voluntário, iniciativas como o reflorestamento de áreas degradadas e a manutenção de áreas de vegetação nativa podem gerar créditos de carbono. Atividades de recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reservas legais também são elegíveis para a geração destes créditos. Estes créditos representam a redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) da atmosfera.
É importante notar que o mercado voluntário já está funcionando no Brasil. A Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), reconhece explicitamente o mercado voluntário como um ambiente de negociação de créditos de carbono de forma voluntária, ou seja, não utilizados para cumprimento das obrigações estabelecidas pelo SBCE, no mercado regulado. Assim, não é necessário esperar para agir. Empresas e indivíduos podem iniciar projetos de compensação de emissões e gerar créditos de carbono para venda ou para compensação das suas próprias emissões voluntariamente.
Uma vez gerados, estes créditos de carbono podem ser negociados. Empresas ou indivíduos que buscam compensar as suas emissões de forma voluntária podem adquirir estes créditos, financiando assim projetos que contribuem para a proteção ambiental e para a mitigação das mudanças climáticas.
É crucial enfatizar que projetos desenvolvidos em terras indígenas, áreas tradicionalmente ocupadas e unidades de conservação devem respeitar rigorosamente os direitos de propriedade e uso destas áreas. Além disso, é fundamental garantir que haja um compartilhamento justo e transparente dos benefícios monetários derivados da comercialização dos créditos de carbono com as comunidades envolvidas. Esta partilha de benefícios promove a justiça social e assegura que as ações de conservação beneficiem diretamente aqueles que protegem estas áreas.
O mercado voluntário representa, portanto, um caminho flexível e importante para impulsionar ações verdes e gerar recompensas reais para aqueles que contribuem para um futuro mais sustentável no Brasil, sem a necessidade de esperar pela plena implementação do mercado regulado.
Decodificando o Jargão: CBEs e CRVEs Explicados
No mercado regulado de carbono, dois termos vão aparecer com frequência: CBEs e CRVEs. Pense nas Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) como uma espécie de “licença para emitir”. Cada CBE representa o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) dentro dos limites estabelecidos para as entidades reguladas pelo Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). A quantidade de CBEs que cada setor ou empresa receberá será definida pelo Plano Nacional de Alocação.
Já os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) são diferentes. Eles funcionam como créditos gerados por projetos que efetivamente reduzem ou removem gases de efeito estufa da atmosfera, como por exemplo, iniciativas de reflorestamento. Se uma empresa consegue reduzir suas emissões além do permitido, ou se um projeto de reflorestamento captura carbono, isso pode gerar CRVEs.
É importante saber que tanto as CBEs quanto os CRVEs podem ser negociados. Quando essas negociações ocorrem no mercado financeiro e de capitais, esses ativos são considerados valores mobiliários e ficam sujeitos às regras e à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Isso traz mais segurança e regulação para as transações envolvendo esses importantes instrumentos do mercado de carbono brasileiro.
Oportunidades no Horizonte: Quem Ganha com Isso?
O mercado de carbono brasileiro, impulsionado pela Lei nº 15.042/24, abre um leque de oportunidades para diversos setores. No setor de energia, a expansão de fontes renováveis como solar, eólica e biomassa surge como um caminho promissor para a geração de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs). Projetos de transição energética e eficiência operacional permitirão que empresas do setor gerem créditos comercializáveis no mercado regulado.
Embora a produção primária agropecuária tenha sido excluída das obrigações do SBCE, o agronegócio possui um potencial significativo para gerar CRVEs através de iniciativas como o reflorestamento de áreas degradadas e a implementação de práticas sustentáveis em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e reservas legais. Estas ações possibilitam a participação ativa no mercado voluntário de carbono. As cooperativas no setor agrícola também podem se beneficiar significativamente, gerando créditos de redução de emissões em áreas rurais, o que incentiva práticas sustentáveis e pode gerar recompensas financeiras.
Ademais, as empresas que investirem no diagnóstico de suas emissões e no desenvolvimento de estratégias eficientes para reduzi-las estarão mais bem posicionadas no novo cenário. A antecipação e o planejamento estratégico permitirão não só o cumprimento das futuras obrigações do mercado regulado, mas também a identificação de oportunidades para a geração de créditos de carbono e a obtenção de vantagens competitivas num mercado global cada vez mais atento à responsabilidade climática.
Navegando na Transição: O Que Esperar nos Próximos Anos
A implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) será um processo gradual, dividido em fases distintas. Inicialmente, haverá um período para o desenvolvimento da regulamentação, que pode durar de 12 a 24 meses. Numa fase subsequente, as empresas começarão a reportar suas emissões de gases de efeito estufa, ainda sem a obrigatoriedade de conciliação. Após essa etapa de preparação e coleta de dados, o mercado regulado entrará em operação. Isso incluirá a distribuição inicial de Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs), que poderá ser gratuita ou onerosa através de leilões. A implementação plena do SBCE ocorrerá ao final da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
Diante desse cronograma, é crucial que as empresas comecem a se preparar desde já. Isso envolve, primeiramente, a quantificação precisa de suas emissões atuais. Em seguida, o desenvolvimento de Planos de Monitoramento robustos é essencial, pois estes detalharão como as emissões serão medidas e reportadas ao órgão gestor do SBCE. A antecipação e o planejamento estratégico permitirão que as empresas se adaptem de forma mais eficiente às futuras obrigações e identifiquem oportunidades no mercado de carbono.
O Lado Financeiro e a Conformidade: Tributação, Incentivos e Penalidades
Os ganhos obtidos com a venda de créditos de carbono e de ativos integrantes do SBCE estarão sujeitos ao Imposto de Renda, seguindo as regras tributárias aplicáveis ao perfil de cada contribuinte. Para as empresas no regime de lucro real, as despesas diretamente relacionadas à redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa (GEE) vinculadas à geração desses ativos poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Similarmente, pessoas físicas também poderão deduzir tais despesas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A legislação prevê, ainda, o potencial para tratamento tributário diferenciado para empresas que industrializarem ou comercializarem produtos originários de propriedades rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nas normas ambientais.
Em contraste, a não conformidade com as regras do mercado regulado acarretará penalidades significativas. Empresas e outras entidades que não cumprirem as obrigações estabelecidas estarão sujeitas a multas financeiras, que para pessoas jurídicas poderão alcançar até 3% do faturamento bruto do ano anterior, podendo chegar a 4% em casos de reincidência. Para outras pessoas físicas e jurídicas, as multas poderão variar entre R$ 50.000 e R$ 20.000.000. Adicionalmente às multas, o descumprimento poderá resultar em sanções restritivas, como a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a proibição de contratar com a administração pública por um período de até três anos. A aplicação dessas penalidades visa garantir a integridade do SBCE e incentivar a adesão às práticas de redução de emissões.
O Papel do Brasil no Cenário Global
A nova Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), reforça significativamente a participação do Brasil no mercado internacional de créditos de carbono. Esta legislação tem como objetivo principal incentivar a redução das emissões de gases poluentes e combater as mudanças climáticas. Ao estabelecer o SBCE, o Brasil demonstra seu compromisso em transferir o custo social das emissões para os agentes emissores, contribuindo ativamente para os esforços globais de mitigação do aquecimento global.
Ademais, a existência de um mercado de carbono interno estruturado assume crescente importância no contexto de mecanismos internacionais, como o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) da União Europeia. O CBAM poderá penalizar produtos com alta intensidade de emissões exportados para a UE. Nesse sentido, a adoção de padrões de descarbonização no Brasil, impulsionada pelo SBCE, pode ajudar os exportadores brasileiros a evitarem barreiras comerciais e custos adicionais, mantendo sua competitividade em mercados externos. A implementação desta lei posiciona o Brasil para melhor se engajar com iniciativas climáticas globais e alinhar-se às metas ambientais internacionais, oferecendo maior segurança jurídica e estimulando a participação do setor privado na transição para uma economia de baixo carbono. A lei representa, portanto, uma resposta concreta às pressões internacionais e ao compromisso do país com metas climáticas, trazendo credibilidade às transações de carbono.
Considerações Finais: O Futuro é Consciente em Carbono
É fundamental reiterar que o mercado de carbono não é mais uma mera possibilidade, mas sim uma realidade regulamentada no Brasil pela Lei nº 15.042/2024. As empresas são, portanto, incentivadas a engajarem-se proativamente neste novo cenário, visualizando-o como uma oportunidade para inovação, desenvolvimento de tecnologias mais eficientes e conquista de vantagem competitiva. A transição para uma economia de baixo carbono é um caminho sem volta, e a participação ativa no SBCE posicionará as organizações para um futuro mais sustentável e economicamente resiliente.
Se você deseja explorar com maior profundidade os aspectos legais e as oportunidades específicas criadas pela Lei 15.042/2024, convidamos você a consultar nosso guia completo: “Mercado de Carbono no Brasil: Guia Definitivo da Lei 15.042/2024 para Explorar Oportunidades Sustentáveis”, onde oferecemos uma análise detalhada de cada componente da legislação e estratégias práticas para maximizar as oportunidades neste novo mercado.