O mercado de carbono brasileiro surge como resposta à urgência da crise climática, visando a redução de emissões de GEE através da precificação do carbono. O Brasil ocupa uma posição significativa no cenário ambiental internacional devido aos seus vastos recursos naturais, incluindo a floresta amazônica, um sumidouro crucial de carbono.
O país assumiu vários compromissos internacionais para enfrentar as mudanças climáticas. A Lei nº 15.042/2024 representa um marco regulatório destinado a estabelecer e governar um mercado de carbono estruturado no Brasil. Esta nova lei visa proporcionar clareza e segurança jurídica aos investidores neste setor em crescimento. O objetivo deste artigo é desmistificar essa legislação complexa, apresentar seus elementos centrais de forma acessível e destacar as potenciais oportunidades que ela apresenta para um público bem informado além da profissão jurídica.
Entendendo a Lei nº 15.042/2024: O Que Ela Representa para o Brasil?
A Lei nº 15.042/2024 estabelece formalmente o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Este sistema cria um ambiente regulado para limitar as emissões de GEE e negociar ativos relacionados a permissões de emissão, reduções de emissão ou remoções de GEE dentro do país. O principal objetivo desta lei é incentivar ativamente a redução das emissões de GEE de várias atividades e fontes no Brasil, promovendo assim a sustentabilidade de longo prazo da economia nacional.
O mercado de carbono brasileiro, conforme definido pela lei, está estruturado em dois segmentos distintos, mas potencialmente interconectados: o mercado regulado e o mercado voluntário. O mercado regulado impõe limites de emissão a certas entidades altamente emissoras e permite a negociação de permissões de emissão e reduções de emissão verificadas para cumprir essas obrigações. Por outro lado, o mercado voluntário envolve a negociação voluntária de créditos de carbono para fins como responsabilidade social corporativa ou compensação de emissões fora dos requisitos obrigatórios.
A promulgação da Lei nº 15.042/2024 é o culminar de um processo legislativo que incluiu projetos de lei anteriores, notadamente o PL nº 182/2024 (anteriormente PLs 184/2024 e 2.148/2015). As discussões e debates em torno dessas versões anteriores moldaram a legislação final. A sanção desta lei pelo Presidente da República é um passo significativo para alinhar o Brasil com seus compromissos ambientais internacionais, como os assumidos no Protocolo de Kyoto e no Acordo de Paris. Esses acordos internacionais sublinham o consenso global sobre a necessidade de reduzir as emissões de GEE e fornecem uma estrutura para a cooperação internacional no enfrentamento das mudanças climáticas. O estabelecimento do SBCE demonstra o compromisso do Brasil em contribuir para esses esforços globais.
Desvendando os Principais Conceitos do Mercado de Carbono Brasileiro
O mercado de carbono brasileiro, estabelecido pela Lei nº 15.042/2024, opera com base em alguns conceitos fundamentais que merecem detalhamento para uma compreensão abrangente:
Crédito de Carbono: Define-se como um ativo transacionável, autônomo, que representa a retenção, redução de emissões ou remoção efetiva de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e). Esse crédito é obtido a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEE, realizados por entidades públicas ou privadas, e submetidos a metodologias nacionais ou internacionais com critérios de mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Em relação à natureza jurídica, o crédito de carbono florestal de preservação ou de reflorestamento é considerado um fruto civil. Contudo, essa definição não se aplica a créditos originados de programas jurisdicionais, desde que respeitadas as limitações impostas pela lei a tais programas.
Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs): No âmbito do mercado regulado, são outorgadas as Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs). Essas cotas representam permissões de emissão de uma determinada quantidade de gases de efeito estufa, geralmente expressa em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e). As CBEs são ativos fungíveis e transacionáveis.
Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs): Os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) são créditos de carbono que foram gerados por projetos que seguiram metodologias credenciadas e tiveram suas reduções ou remoções de GEE verificadas e certificadas no âmbito do SBCE. Os CRVEs também são definidos como ativos fungíveis e transacionáveis, representando a redução ou remoção efetiva de 1 tCO2e.
A verificação e a certificação desses projetos são cruciais para garantir a integridade e a credibilidade dos CRVEs. Esse processo deve ser realizado por entidades independentes que seguem as metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE.
Mercado Regulado: O mercado regulado do SBCE estabelece um sistema de limitação de emissões para entidades que ultrapassam determinados limites anuais de emissão de GEE. Inicialmente, estarão sujeitos à regulação os operadores de instalações e fontes que emitam acima de 10.000 tCO2e por ano para algumas obrigações, e acima de 25.000 tCO2e por ano para outras, mais abrangentes.
As entidades reguladas devem apresentar planos de monitoramento detalhando como suas emissões serão medidas e acompanhadas. Adicionalmente, são obrigadas a submeter relatórios de atividades periódicos ao órgão regulador, informando sobre suas emissões e remoções de GEE.
A conciliação periódica de obrigações é um processo central no mercado regulado. As empresas devem demonstrar que possuem CBEs e/ou CRVEs em quantidade equivalente às suas emissões líquidas em um determinado período. Qualquer inconsistência pode gerar sanções.
Mercado Voluntário: Em contraste com o mercado regulado, o mercado voluntário compreende as transações espontâneas de créditos de carbono entre as partes, com o objetivo de compensar voluntariamente as emissões de GEE.
As transações no mercado voluntário, em geral, não geram ajustes na contabilidade nacional de emissões, salvo disposições específicas. Isso significa que esses créditos são utilizados para metas de sustentabilidade corporativa ou individual, sem impactar diretamente os compromissos nacionais de redução de emissões.
O mercado voluntário oferece oportunidades significativas para o desenvolvimento de projetos de redução e remoção de GEE em diversas áreas, como conservação florestal, agricultura sustentável e energias renováveis. Os créditos gerados nesses projetos podem ser comercializados para entidades que desejam compensar suas emissões de forma voluntária.
O Funcionamento do Mercado Regulado: Quem Está Sujeito e Quais as Obrigações?
O mercado regulado do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024, opera com base em limites de emissão que determinam quais entidades estão sujeitas às suas regras.
Os limites de emissão que definem a participação no mercado regulado: A participação no mercado regulado é definida por patamares de emissão de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por ano.
Emissões acima de 10.000 tCO2e/ano
Obrigações específicas: Operadores de instalações e fontes que emitam acima de 10.000 tCO2e por ano estão obrigados a submeter um plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE e a enviar um relato de emissões e remoções de GEE, conforme o plano aprovado. Também estão sujeitos a outras obrigações definidas por decreto ou ato do órgão gestor.
Emissões acima de 25.000 tCO2e/ano
Obrigações adicionais: Operadores com emissões acima de 25.000 tCO2e por ano estão sujeitos às mesmas obrigações mencionadas acima, e adicionalmente ao dever de enviar um relato de conciliação periódica de obrigações. Isso significa que devem demonstrar que possuem ativos do SBCE em quantidade equivalente às suas emissões.
A importância do Plano de Monitoramento de Emissões: O Plano de Monitoramento de Emissões é fundamental para o funcionamento do mercado regulado, pois detalha como as emissões de GEE serão medidas e acompanhadas.
Elaboração, aprovação e conteúdo do plano: Para cada período de compromisso, os operadores devem submeter um plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE. O plano deve ser elaborado de acordo com as regras, modelos e prazos definidos pelo órgão gestor. Ele deve detalhar as fontes emissoras, as metodologias de medição das emissões e como os dados serão verificados.
O processo de quantificação e relato anual de emissões: Os operadores devem submeter anualmente ao órgão gestor do SBCE um relato de emissões e remoções de GEE, seguindo o plano de monitoramento aprovado e observando os modelos, prazos e procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor.
Metodologias técnicas reconhecidas e dados auditados: O relato de emissões e remoções deve seguir metodologias técnicas reconhecidas e ser submetido a um processo de avaliação de conformidade conduzido por um organismo de inspeção acreditado pelo órgão gestor do SBCE. Para grandes emissores (acima de 25.000 tCO2e /ano), os dados registrados devem estar alinhados com os limites impostos pelo sistema.
Emissões diretas e remoções de carbono: O relatório deve cobrir as emissões diretas de cada ponto da operação e as remoções de carbono, quando aplicáveis, para compensar as emissões líquidas.
A conciliação periódica e a necessidade de adquirir CBEs ou CRVEs para compensar o excedente de emissões: Ao final de cada período de compromisso (ou em periodicidade inferior definida pelo órgão gestor), o operador deve dispor de ativos integrantes do SBCE (CBEs e/ou CRVEs) em quantidade equivalente às suas emissões incorridas no período. Caso as emissões excedam as CBEs alocadas, o excedente deve ser compensado com a aquisição de CRVEs. O órgão gestor pode estabelecer percentuais máximos de CRVEs aceitos para a conciliação.
O papel do órgão gestor do SBCE na definição de normas e aplicação de sanções: O órgão gestor do SBCE desempenha um papel central na definição das normas e regras que regem o mercado regulado. Entre suas competências, destacam-se a definição das atividades reguladas, o estabelecimento dos patamares de emissão, a regulamentação do monitoramento e relato de emissões, e a implementação do Plano Nacional de Alocação. Além disso, o órgão gestor é responsável por apurar infrações e aplicar sanções em caso de descumprimento das regras, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. As penalidades podem incluir advertências formais, multas (que podem variar de R$ 50.000,00 a R$ 20.000.000,00, ou até 3% a 4% do faturamento bruto em alguns casos) e sanções restritivas de direitos.
Aspectos Tributários da Lei nº 15.042/2024
A tributação dos ganhos decorrentes da alienação de créditos de carbono, CBEs e CRVEs: O ganho resultante da alienação de créditos de carbono e dos ativos definidos no artigo 10 da Lei nº 15.042/2024 (que inclui as Cotas Brasileiras de Emissão – CBEs e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – CRVEs1 ) será tributado pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPJ/IRPF).
Incidência do Imposto sobre a Renda (IRPJ/IRPF) de acordo com o regime tributário do contribuinte: A tributação ocorrerá de acordo com as regras aplicáveis ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram tais ativos.
Regras específicas para ganhos líquidos em operações de bolsa e ganhos de capital: Para os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado, serão aplicadas as regras específicas para esses tipos de ganho. Nas demais situações, a tributação seguirá as regras relativas aos ganhos de capital, tributando-se, em suma, a margem de lucro efetiva.
A dedução de despesas vinculadas à geração de créditos de carbono da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: Poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de GEE vinculadas à geração dos ativos definidos no artigo 10 da Lei nº 15.042/2024. Da mesma forma, poderão ser deduzidas da base de cálculo do mesmo imposto (IRPJ) ou do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas incorridas para a geração dos créditos de carbono. O disposto neste artigo aplicar-se-á também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.
Despesas com redução ou remoção de emissões, gastos administrativos e financeiros (emissão, registro, negociação, certificação): As despesas dedutíveis incluem os gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, ao registro, à negociação, à certificação ou às atividades do escriturador, tanto para os ativos do SBCE quanto para os créditos de carbono.
A não incidência de PIS e Cofins sobre créditos de carbono (exceção e a futura reforma tributária): As receitas decorrentes das alienações de créditos de carbono e dos ativos do SBCE não estarão sujeitas à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No entanto, a lei menciona que no âmbito da reforma da tributação indireta no Brasil, referidas contribuições serão extintas já em 2027, tornando indispensável um novo esforço legislativo para extensão desse regime de desoneração aos novos tributos que serão instituídos.
A ausência de menção na lei federal sobre a tributação pelo ICMS e ISS: Por se tratar de legislação federal, a norma é silente quanto a possível tributação dos ativos pelo ICMS e ISS. A lei sugere que idealmente, estados e municípios deveriam dirimir as questões hoje existentes relativas à tributação indireta dos créditos de carbono (e, agora, também dos SBCEs e CRVEs). Entende-se, porém, ser possível depreender que as operações em comento não estão dentro do campo de incidência desses tributos, visto que o ICMS tributa operações com mercadorias e o ISS a prestação de serviços.
A conversão de crédito de carbono em ativo integrante do SBCE como não configurando hipótese de incidência tributária: A conversão de crédito de carbono em ativo integrante do SBCE não configurará hipótese de incidência tributária.
A dedução de gastos com o cancelamento de créditos de carbono para compensação de emissões (para empresas no lucro real): O cancelamento de créditos de carbono e dos ativos definidos no artigo 10 da Lei nº 15.042 para compensação de emissões de GEE, de maneira voluntária ou para cumprimento da conciliação periódica de obrigações, por pessoa jurídica com apuração no lucro real, permitirá a dedução dos gastos mencionados no parágrafo 1º do artigo 17 da mesma lei na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que os requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária sejam atendidos.
Cronograma de Implementação: Uma Perspectiva Temporal da Lei do Mercado de Carbono
A Lei nº 15.042, que estabelece o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), prevê uma implementação gradual, visando permitir que as empresas e outros stakeholders se adaptem às novas regras. Compreender o cronograma de implementação é crucial para que as organizações possam planejar suas estratégias de redução e compensação de emissões de forma eficiente.
A implementação do SBCE será faseada da seguinte maneira:
Fase Regulamentar Inicial: No primeiro momento, a lei estabelece um período de 12 meses para a definição das regras específicas do sistema, incluindo o crucial Plano Nacional de Alocação (PNA). Este prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses se necessário.
Relato de Emissões (Sem Reconciliação Obrigatória): Após a fase regulamentar inicial, haverá um período de um ano durante o qual as empresas abrangidas pelo SBCE começarão a reportar suas emissões. Contudo, nesta fase, não haverá ainda a obrigatoriedade de reconciliação dessas emissões com os créditos de carbono.
Plano de Monitorização e Relatórios Auditados: Em uma etapa subsequente de dois anos, os operadores regulados deverão submeter um plano de monitoramento e relatórios anuais de emissões e remoções, devidamente auditados, ao órgão gestor do SBCE.
Início da Operação do Mercado Regulado: Esta fase marcará a distribuição inicial, a título gratuito, das Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) e o início das transações de créditos de carbono no âmbito do SBCE.
Plena Implementação: Estima-se que o SBCE atingirá sua capacidade operacional plena até 2030. Nesta fase, ocorrerá a alocação onerosa das CBEs e a reconciliação obrigatória das emissões.
Essa abordagem gradual tem como objetivo proporcionar às empresas o tempo necessário para adaptar seus processos e estratégias em resposta à regulamentação do mercado de carbono. No entanto, é também crucial reconhecer o potencial para atrasos e a importância de as empresas desenvolverem proativamente suas estratégias de gestão de emissões para obterem vantagens competitivas à medida que o sistema amadurece.
Desafios e Perspectivas para o Mercado de Carbono no Brasil
Os desafios na implementação e fiscalização do novo sistema: A implementação do SBCE enfrenta vários desafios, incluindo a dependência do ainda não definido Plano Nacional de Alocação. Há preocupações sobre a robustez do processo de certificação dos CRVEs para garantir que representem reduções reais e verificáveis de emissões, evitando problemas como dupla contagem. Além disso, a capacidade do órgão gestor, ainda não totalmente estabelecido, de aplicar efetivamente as regulamentações e penalidades é crucial para a credibilidade do sistema.
O cronograma de implementação gradual, embora permita adaptação, pode ser visto como um desafio se levar a atrasos em investimentos e ações necessárias. A complexidade do sistema e a necessidade de quantificação e relato precisos das emissões representam desafios operacionais para as empresas reguladas.
A importância da clareza regulatória e da segurança jurídica para atrair investimentos: A lei visa trazer mais clareza e segurança jurídica aos investidores no mercado de carbono ao estabelecer o SBCE e suas regras operacionais. Transparência, previsibilidade e segurança jurídica são listados como princípios do SBCE. Marcos regulatórios claros são essenciais para atrair investimentos em projetos de redução e remoção de emissões e para o sucesso geral do mercado de carbono.
O potencial do mercado de carbono para impulsionar a inovação e o desenvolvimento de tecnologias limpas: Espera-se que o SBCE promova tecnologias que busquem a sustentabilidade da economia. Ele pode incentivar o desenvolvimento de tecnologias mais eficientes energeticamente e de captura de carbono. Além disso, a lei prevê que pelo menos 75% dos recursos do SBCE serão usados para financiar a descarbonização dos operadores regulados, o que deve impulsionar investimentos em tecnologias mais limpas. O potencial de monetização de projetos ambientais através da geração e venda de CRVEs também pode incentivar a inovação em práticas sustentáveis.
A contribuição para a mitigação do aquecimento global e o cumprimento dos compromissos internacionais do Brasil: O objetivo principal do SBCE é incentivar a redução de emissões poluentes e combater as mudanças climáticas. Ele visa dar efeito à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e aos compromissos assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Ao colocar um preço nas emissões de carbono e permitir sua negociação, o SBCE contribui para transferir o custo social das emissões para os agentes emissores, ajudando assim a mitigar o aquecimento global.
A necessidade de integrar o mercado de carbono com outras políticas ambientais: O SBCE visa a harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e metas da PNMC, incluindo mecanismos setoriais de precificação de carbono. A lei também reconhece que atividades relacionadas à recomposição e manutenção da vegetação nativa, como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, podem gerar créditos no mercado voluntário, indicando uma ligação com políticas de preservação florestal. A eficácia do SBCE provavelmente será aprimorada por sua integração com políticas ambientais e de sustentabilidade mais amplas.
O impacto na competitividade das empresas brasileiras em mercados internacionais: A regulação do mercado de carbono é vista como uma forma de reduzir riscos econômicos para o Brasil. Mecanismos internacionais como o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) da União Europeia poderiam impactar negativamente os exportadores brasileiros se eles não adotarem padrões de descarbonização. Ao estabelecer um mercado de carbono doméstico, o Brasil pode ajudar suas empresas a evitar barreiras comerciais e custos adicionais associados à tributação de carbono em outras regiões e aumentar sua competitividade em mercados internacionais que valorizam cada vez mais a responsabilidade ambiental.
A importância do engajamento do setor privado e da sociedade civil para o sucesso do SBCE: O SBCE é projetado com o princípio de participação e cooperação entre governo, setores regulados, setor privado e sociedade civil. A inclusão de uma Câmara de Assuntos Regulatórios com representantes dos setores regulados e a previsão de consultas públicas sobre atos normativos destacam a importância do engajamento do setor privado e da sociedade na formulação das regulamentações. O sucesso do SBCE dependerá do envolvimento ativo e do comprometimento de todas as partes interessadas.
Um Novo Capítulo para a Sustentabilidade e a Economia Brasileira
O estabelecimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) através da Lei nº 15.042 marca um passo significativo em direção a uma economia de baixo carbono para o Brasil. Este novo marco regulatório não apenas fornece um instrumento crucial para alcançar as metas climáticas e os compromissos internacionais do Brasil, mas também apresenta novas oportunidades e desafios para a economia brasileira.
Ao criar um mercado para emissões de carbono, o SBCE incentiva reduções de emissões, fomenta a inovação em tecnologias limpas e aumenta a competitividade das empresas brasileiras em um mundo cada vez mais focado na sustentabilidade ambiental. Embora a implementação e fiscalização do SBCE exijam atenção cuidadosa à clareza regulatória, engajamento das partes interessadas e supervisão robusta, ele representa um novo capítulo onde sustentabilidade e desenvolvimento econômico estão intrinsecamente ligados, pavimentando o caminho para um futuro mais resiliente e ambientalmente responsável para o Brasil.
Referências
Lei 15.042/24: Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15042.htm
Conheça as Cinco Fases de Implementação do Mercado de Carbono no Brasil. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/conheca-mais-detalhes-das-cinco-fases-de-implementacao-do-mercado-de-carbono-no-brasil
Como tributar o crédito de carbono? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/como-tributar-o-credito-de-carbono/
Aprovação do Mercado de Carbono no Brasil: O que é e por que é importante? – CEBDS. Disponível em: https://cebds.org/noticia/o-que-e-o-mercado-de-carbono/