Conhecimento tradicional associado a biodiversidade.

Biodiversidade Brasileira: Conhecimento Tradicional Associado, Acesso ao Patrimônio Genético e Partilha de Benefícios

Biodiversidade, ou diversidade biológica, pode ser definida como a variabilidade entre organismos vivos em todos os níveis, abrangendo diversidade genética (variação dentro e entre populações), diversidade de espécies (o número de espécies) e as diferenças entre os ecossistemas que as abrigam.

Conforme discutido em nosso artigo Desvendando a Riqueza Natural do Brasil: O Potencial Inexplorado de sua Biodiversidade, o Brasil é reconhecido como um país megadiverso, abrigando entre 15 e 20% da biodiversidade mundial, aproximadamente 13% de todas as espécies existentes. O país catalogou mais de 166.000 espécies de animais e plantas em seus diversos ecossistemas, incluindo uma vasta costa marinha.

Essa imensa biodiversidade abrange uma vasta gama de organismos, desde a flora e fauna bem conhecidas até formas de vida menos visíveis, mas cruciais. Isso inclui microrganismos como bactérias, fungos e vírus, que desempenham papéis significativos no funcionamento do ecossistema. As algas também são um componente vital da biodiversidade do Brasil. Esses organismos menos visíveis têm funções ecossistêmicas importante e aplicações potenciais em vários campos, embora muito desse potencial ainda precise ser explorado.

A biodiversidade representa uma herança natural intrínseca e fornece serviços ecossistêmicos vitais que são indispensáveis. Esses serviços incluem regulação climática, ciclagem de nutrientes, formação do solo, polinização, assimilação de resíduos e fornecimento de água. O valor financeiro desses serviços, se pudessem ser substituídos, chegaria a centenas de trilhões de dólares anualmente.

Finalmente, biodiversidade está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento sustentável e é um pilar fundamental para o desenvolvimento regional no Brasil. A bioeconomia emergente, que está diretamente associada a inovações baseadas em ciências biológicas, depende fortemente do acesso e da exploração sustentável dessa biodiversidade. Valorizar e utilizar a biodiversidade de forma sustentável pode gerar emprego, renda e desenvolvimento, ao mesmo tempo em que garante a conservação da natureza. A exploração correta e regulamentada do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, conforme previsto na Lei nº 13.123/2015, está diretamente ligada a essas inovações.

O Tesouro do Conhecimento Tradicional Associado à Biodiversidade Brasileira

A Diversidade de Saberes e Práticas

O Brasil possui uma rica tapeçaria de sistemas de conhecimento tradicional que se estende por seus diversos ecossistemas e grupos culturais, incluindo populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas. Esses grupos desenvolveram ao longo de gerações um profundo entendimento sobre o manejo e uso sustentável da biodiversidade.

Essas comunidades interagem de maneira sustentável com a biodiversidade para diversas finalidades, como alimentação, medicina, construção e rituais culturais. A atividade extrativa de Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) também é de grande relevância para povos indígenas e comunidades tradicionais, contribuindo para sua subsistência e gerando produtos que alimentam, abrigam e curam milhões de pessoas

O conhecimento tradicional incorpora uma compreensão holística das relações ecológicas. As comunidades indígenas e tradicionais geralmente, convivem com a biota da região, nomeando, classificando e utilizando as espécies, demonstrando um profundo conhecimento dos componentes da fauna e flora autóctone (nativa da região). O conhecimento sobre a importância e as funções desempenhadas pela biodiversidade é considerado indispensável para a sua conservação e uso.

Sociobiodiversidade: A Ligação Intrínseca entre Diversidade Biológica e Cultural

O conceito de sociobiodiversidade explica como as práticas culturais e os recursos biológicos estão intrinsecamente ligados. A rica diversidade sociocultural do Brasil, representada por diversos povos e comunidades tradicionais, é fruto da diversidade cultural e biológica característica do país.

Essa conexão se manifesta em diversas expressões culturais, como arte, música e cerimônias tradicionais. Projetos como o Arte Baniwa e Fibrarte, que trabalham com o manejo de arumãs para artesanato, demonstram como o conhecimento tradicional associado a recursos naturais renováveis pode gerar valor material, cultural e ambiental agregados. A medicina tradicional brasileira, alicerçada no uso de plantas medicinais nativas e espécies exóticas naturalizadas, é outro exemplo dessa forte ligação entre cultura e biodiversidade, sendo influenciada pela sociodiversidade expressiva de etnias indígenas, comunidades quilombolas e outros povos tradicionais.

A Urgência da Proteção do Conhecimento Tradicional

Os sistemas de conhecimento tradicional enfrentam diversas ameaças, incluindo a assimilação cultural, a invasão de terras e a degradação ambiental. A falta de reconhecimento e valorização adequados desse conhecimento também representa um risco para sua continuidade.

Salvaguardar e valorizar o conhecimento tradicional é um imperativo ético, reconhecido pela Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e pelo Protocolo de Nagoya. O conhecimento tradicional associado a recursos genéticos é importante para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de seus componentes, além de ser crucial para os meios de subsistência sustentáveis dessas comunidades.

A proteção desse conhecimento também traz benefícios potenciais para a sociedade em geral, pois ele serve como guia valioso para a bioprospecção e a descoberta de novos usos para a biodiversidade. A Lei nº 13.123/2015, conhecida como Lei de Acesso à Biodiversidade, dispõe sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, estabelecendo que a prospecção só pode ser feita com consentimento prévio informado da população indígena ou comunidade tradicional. O Estado reconhece o direito dessas populações de participar da tomada de decisões sobre assuntos relacionados à conservação e uso sustentável de seus conhecimentos. Garantir os direitos de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais sobre seu conhecimento tradicional associado é fundamental.

Marcos Legais e Éticos para o Acesso a Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, possui três objetivos principais: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos. O Brasil, como país megadiverso, tem uma responsabilidade especial em relação a este acordo.

A CDB estabeleceu o princípio da soberania nacional sobre os recursos genéticos localizados em seu território. Essa mudança de paradigma reconheceu o direito de países como o Brasil de legislar sobre o acesso e a repartição de benefícios.

A Convenção introduziu os requisitos de Consentimento Prévio Informado (CPI), em inglês Prior Informed Consent (PIC), e Termos Mutuamente Acordados (TMA), em inglês Mutually Agreed Terms (MAT), para o acesso a recursos genéticos. O Artigo 15 da CDB estabelece que a bioprospecção só pode ser realizada mediante consentimento prévio informado e sob termos acordados mutuamente. Esses termos devem garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios. As Diretrizes de Bonn foram criadas para auxiliar os países no desenvolvimento de regimes nacionais de acesso e repartição de benefícios, detalhando recomendações e alternativas para alcançar esse objetivo. O Protocolo de Nagoya, adotado posteriormente, visa apoiar a implementação efetiva das disposições sobre acesso e repartição de benefícios da CDB.

Lei nº 13.123/2015 da Biodiversidade e o Decreto nº 8.772/2016

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, também conhecida como Lei da Biodiversidade, regulamenta o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Esta lei revogou a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que anteriormente era o principal marco regulatório para a bioprospecção no Brasil. O Decreto nº 8.772/2016 detalha a aplicação desta lei.

A legislação brasileira estabelece procedimentos para a obtenção de autorizações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. O acesso pode ser condicionado à autorização prévia da União, especialmente em áreas indispensáveis à segurança nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é o órgão colegiado responsável por coordenar a elaboração e implementação de políticas para a gestão do acesso e da repartição de benefícios. O CGen possui diversas competências, incluindo deliberar sobre autorizações de acesso e remessa, credenciar instituições de coleções ex situ, registrar o recebimento de notificações de produtos acabados e acordos de repartição de benefícios.

A Lei da Biodiversidade define mecanismos para o estabelecimento de acordos de repartição de benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado. A notificação do produto acabado ou material reprodutivo ao CGen e a apresentação do acordo de repartição de benefícios são exigidas para a exploração econômica. O acordo deve indicar a modalidade de repartição (monetária ou não monetária) e conter elementos como a especificação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, a modalidade de repartição, direitos e responsabilidades das partes e foro no Brasil.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) desempenha um papel central na gestão do acesso e da repartição de benefícios, sendo um órgão deliberativo, normativo, consultivo e recursal. É responsável por coordenar políticas, deliberar sobre autorizações e credenciamentos, registrar notificações e acordos, e cientificar órgãos de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro de acesso a conhecimentos tradicionais associados.

A Centralidade do Consentimento Informado

No contexto brasileiro, o Consentimento Prévio Informado (CPI), é um elemento central para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável A comprovação do CPI pode ocorrer por diversos instrumentos, como assinatura de termo, registro audiovisual, parecer de órgão competente ou adesão ao protocolo comunitário.

A legislação brasileira enfatiza os direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais de controlar o acesso ao seu conhecimento tradicional e recursos genéticos. A Lei nº 13.123/2015 protege os conhecimentos tradicionais associados contra a utilização e exploração ilícita e reconhece o direito dessas populações de participar da tomada de decisões sobre assuntos relacionados à conservação e uso sustentável de seus conhecimentos.

Um processo de consentimento livre, prévio e informado deve incluir elementos essenciais como a provisão de informação completa em linguagem acessível sobre a natureza, escopo, propósito e impactos do projeto ou atividade; a garantia de que o consentimento seja dado livremente, sem coerção ou manipulação; que seja solicitado previamente ao início das atividades; e que respeite os processos de consulta e tomada de decisão culturalmente apropriados das comunidades envolvidas.

Protocolos comunitários são normas procedimentais desenvolvidas pelas próprias populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais. Eles estabelecem, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios. Esses protocolos são ferramentas importantes para que as comunidades afirmem seus direitos e facilitem os processos de consentimento de acordo com suas próprias normas e processos de tomada de decisão. A Conservação Internacional (CI) reconhece a importância do CLPI como um marco para assegurar os direitos dos povos indígenas em decisões que afetem suas terras, territórios e meios de subsistência.

Implementação do Acesso e Partilha de Benefícios e da Obtenção de Consentimento no Brasil

Apesar da existência de um marco legal como a Lei nº 13.123/2015 e o Decreto nº 8.772/2016, a implementação efetiva do acesso e da partilha de benefícios (APB) e a obtenção do Consentimento Prévio Informado (CPI) no Brasil enfrentam diversos desafios complexos.

A Complexidade da Propriedade e Gestão do Conhecimento Tradicional

Um dos principais obstáculos reside na dificuldade de definir e identificar os proprietários e guardiões coletivos do conhecimento tradicional. A própria Lei da Biodiversidade reconhece a natureza coletiva do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que detido por um único indivíduo de uma população indígena ou comunidade tradicional.

Representar os diversos interesses e perspectivas dentro das comunidades também se apresenta como um desafio. As comunidades indígenas e tradicionais possuem estruturas sociais e de tomada de decisão variadas, que precisam ser compreendidas e respeitadas nos processos de consulta e consentimento. A legislação brasileira busca garantir o direito dessas populações de participar da tomada de decisões sobre assuntos relacionados aos seus conhecimentos tradicionais. No entanto, identificar os indivíduos responsáveis pela área ou o exato mapeamento desta para a obtenção de anuência pode ser complexo.

Obstáculos Burocráticos e Incertezas Jurídicas

A atual estrutura legal de APB e sua implementação têm sido alvo de críticas e percepções de ineficiência. Muitos argumentam que a legislação impõe critérios muito rígidos e gera uma burocracia excessivamente complexa, dificultando o trabalho de pesquisadores e empresas com recursos genéticos brasileiros. Essa complexidade pode impedir a utilização da biodiversidade para o desenvolvimento do país e, consequentemente, a própria geração de benefícios a serem repartidos.

Navegar pelos processos de aplicação e autorização para acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado pode ser difícil para pesquisadores e empresas. A Medida Provisória nº 2.186-16/2001, que precedeu a Lei da Biodiversidade, já era criticada por sua rigidez. Embora a Lei nº 13.123/2015 tenha buscado aprimorar o cenário, ainda existem desafios na sua aplicação prática. A falta de clareza em alguns aspectos da regulamentação pode gerar incertezas jurídicas e afastar potenciais bioprospectores.

Assimetrias de Poder e Informação

Existe um potencial para desequilíbrios de poder entre bioprospectores e detentores de conhecimento tradicional. Empresas e instituições de pesquisa muitas vezes possuem mais recursos financeiros, conhecimento técnico e jurídico do que as comunidades tradicionais.

É fundamental capacitar as comunidades e garantir seu acesso a apoio legal e técnico para que possam negociar efetivamente e proteger seus direitos. O processo de Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI) exige a provisão de informação completa e em linguagem acessível sobre a natureza, escopo, propósito e impactos de projetos ou atividades que possam afetá-las. A falta de conhecimento sobre seus direitos jurídicos e consuetudinários pode marginalizar as comunidades, tornando essencial o trabalho de capacitação comunitária.

As Ameaças da Biopirataria e da Apropriação Indevida

O Brasil enfrenta riscos contínuos de coleta e uso não autorizados de recursos genéticos e conhecimento tradicional, configurando a biopirataria. A dificuldade em conter essa prática reside na vasta extensão territorial do país e na facilidade de transporte de material biológico.

É crucial o monitoramento eficaz, a fiscalização rigorosa e a cooperação internacional para combater a biopirataria. A falta de mecanismos sancionatórios efetivos em acordos internacionais como a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) fragiliza sua aplicação contra a biopirataria.

A conscientização das comunidades locais sobre seus direitos e a importância da denúncia também são formas efetivas de proteção. A apropriação indevida pode ocorrer mesmo quando o conhecimento tradicional é facilmente obtido por interessados que convivem com as comunidades locais. A preocupação com a imagem corporativa tem sido um dos principais fatores a impulsionar a bioprospecção legal.

Desafios e Oportunidades

O Brasil, detentor de vasta biodiversidade, enfrenta desafios significativos na bioprospecção, no uso sustentável e na partilha justa de benefícios. Estes incluem a necessidade de navegar por marcos legais complexos relativos ao acesso e à repartição de benefícios, o combate à biopirataria, que representa a apropriação ilegal de recursos e conhecimentos, o enfrentamento de limitações na infraestrutura de pesquisa e financiamento, e a superação de desequilíbrios de poder em negociações com comunidades tradicionais.

Apesar dos desafios, existem oportunidades significativas para o desenvolvimento econômico através da criação de novas indústrias de base biológica e do fortalecimento das economias locais. A bioprospecção responsável impulsiona o avanço científico em áreas como a descoberta de fármacos e a compreensão ecológica. Adicionalmente, o uso sustentável da biodiversidade contribui para os esforços de conservação, valorizando a floresta em pé.

A concretização deste potencial depende crucialmente da colaboração entre instituições de pesquisa, empresas privadas e agências governamentais. Esta colaboração é fundamental para investimentos estratégicos em pesquisa e desenvolvimento, para o desenvolvimento de políticas de apoio claras, e para a promoção de práticas éticas e sustentáveis que respeitem a biodiversidade e os direitos dos detentores de conhecimento tradicional. O fortalecimento da legislação interna e do sistema de patentes também se mostra vital.

Conclusão

Resta claro o imenso e ainda amplamente inexplorado potencial da biodiversidade brasileira para uma vasta gama de setores, incluindo farmacêuticos, cosméticos, alimentos e biotecnologia. Sublinhamos a importância crítica de uma abordagem equilibrada e ética que integre efetivamente a conservação, o uso sustentável e a repartição justa e equitativa de benefícios, com particular atenção ao respeito pelos direitos e à valorização do conhecimento tradicional dos povos indígenas e comunidades locais.

O princípio do consentimento prévio informado deve ser central em todas as atividades que envolvam o acesso ao seu conhecimento e recursos. Em suma, o futuro promissor de aproveitar a herança natural e cultural única do Brasil de maneira responsável e sustentável para o benefício duradouro da sociedade e do meio ambiente reside em garantir que a sabedoria das comunidades tradicionais guie esta jornada.

Referências

Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015: Regula o acesso ao património genético e conhecimento tradicional associado, além da repartição de benefícios para a conservação da biodiversidade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm

Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Disponível em:  https://www.gov.br/mma/pt-br/textoconvenoportugus.pdf

Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998: Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2519.htm

Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados da sua Utilização. Disponível em: https://www.cbd.int/abs/doc/protocol/nagoya_protocol_portuguese.pdf

Princípios do Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI): Um manual para a conservação Internacional. Disponível em: https://www.conservation.org/docs/default-source/publication-pdfs/ci_fpic-guidelines-portugues.pdf?sfvrsn=3b43e197_2

CLEMENT, C. R. Um pote de ouro no fim do arco-íris? O valor da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado, e as mazelas da lei de acesso – uma visão e proposta a partir da Amazônia. Amazônia: Ciência & Desenvolvimento, Belém, v. 3, n. 5, p. 7-28, 2007.